INFORMATIVO AUXÍLIO EDUCAÇÃO

Diante de inúmeras dúvidas trazidas pelos servidores ao sindicato, buscamos uma reunião com a CGP para maiores esclarecimentos e minimizar assim as dificuldades encontradas por nossos servidores.
Foi conversado sobre a necessidade da comprovação de assiduidade no curso usado para percepção do auxílio, bem como comprovação de conclusão para troca de curso para comprovação, ainda que de outro dependente. Uma vez que o período do auxílio percebido abrange o semestre, é necessário que seja comprovado que no referido período o servidor de fato encontrava-se assíduo no curso.
Para troca de cursos, faculdades, ou qualquer outro usado para fim de comprovação do auxílio educação, foi orientado que seja aberto processo SEI, a fim de evitar lacunas no período de recebimento do auxílio. Não precisando para isso esperar o término de um curso para solicitar a troca para outro.
Foi enfatizado também que somente os servidores que não tiveram comprovações aprovadas na competência 2025 /1° sem. (status rejeitado) deverão encaminhar a Declaração com os devidos ajustes ou com documentos complementares que ajudem a sanar a pendência.
É importante também ressaltar que todos os casos que não se enquadrem no que já foi orientado, sejam diretamente tratados na CGP, visando dirimir todas as dúvidas e sanar todas as pendências com o auxílio dos servidores da CGP.
Aproveitamos para reforçar aqui os pontos de atenção para ajustes das pendências relativas a 2025 / 1º sem.
1. Declarações de origem digital (com código de validação, QR Code, assinatura .gov, Adobe ou similar) devem estar obrigatoriamente acompanhadas do comprovante de autenticação correspondente.
2. “É necessário informar a “Data Fim” no ato da comprovação correspondente à previsão de término do curso fornecido pela instituição (constante em declaração), desconsiderando prorrogações e outros prazos não relacionados ao curso, por ser uma condição sistêmica indispensável, para realizarmos a concessão do benefício em folha de pagamento dos servidores.
3. Para os casos de Renovação do Benefício, é necessário que conste a frequência do semestre/ano anterior superior a 80%, de acordo com a Portaria PRES-DETRAN nº 6.693/2024. Clique no link abaixo para acessar:
https://www2.detran.rj.gov.br/portal2/webroot/pdfs/2024/L30092024_Portaria6693.pdf
3.1 Não será exigida a frequência nos cursos de Educação Infantil (creche: 0 a 3 anos / pré-escola: 4 e 5 anos) e nas modalidades a distância e semipresencial.
4. Para os casos de matrícula em nova instituição, é necessário apresentar a Declaração da instituição anterior com a frequência (conforme tipo de curso ou modalidade) juntamente com a Declaração de Matrícula na instituição atual.
5. Arquivos em PDF com múltiplas páginas devem ser divididos, garantindo que cada página seja um PDF individual. Os arquivos devem ser carregados e corretamente selecionados para que o Sistema de Benefícios possa processar a documentação de forma adequada.
O Sindetran continuará a buscar as melhores condições para que os servidores possam usufruir o referido benefício, que é um Direito de TODOS, sempre respeitando os seus deveres e em total conformidade com a Legislação aplicável.